terça-feira, 15 de maio de 2012

Tribunal de Justiça do RN julga medida liminar favorável à Câmara Municipal de Campo Redondo


prefeituraxcãmara
Cinge-se a pretensão em averiguar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes do artigo 7.º, III, da Lei n.º 12,016/2009. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos ínsitos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07.08.09 (DJU de 10.08.09), quais sejam: a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida. Ausente qualquer desses requisitos, não há como se antecipar os efeitos da tutela requerida. No presente caso, observa-se inicialmente que o documento de fls. 121/122 emitido pela Prefeitura Municipal de em que pesem as alegações da impetrante, não restou demonstrado que esteja havendo pagamento a me Campo Redondo/RN demonstra que a média mensal de arrecadação daquele ente público no exercício de 2011 atingiu a cifra de R$ 705.586,33 (setecentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos).
Acrescente-se que as cópias referentes ao balancete de arrecadação do município no mesmo período (fls. 159/163). Registre-se que não há qualquer motivo aparente para fundamentar a diminuição gradual dos repasses ao Poder Legislativo Municipal, uma vez que não foi relatado pela autoridade coatora qualquer redução drástica de arrecadação daquele ente público.
Explicite-se que presente ainda o periculum in mora, haja vista que comprovou-se mediante extratos bancários que os repasses efetuados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores de Campo Redondo vem sendo reduzidos de forma exponencial, de R$ 46.163,29 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), no ano de 2011, para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em abril de 2012, o que implica em efetivo prejuízo das atividades daquela casa legislativa. De fato, não resta a menor dúvida de que, estando comprovado o repasse a menor do previsto na Legislação, deve o Município ser compelido a corrigir o repasse.
Observe-se, entretanto, que para evitar distorções e permitir o equilíbrio das finanças do município, tenho como razoável considerar como base de cálculo para o valor do repasse duodecimal a média mensal de arrecadação do exercício anterior, que atingiu o patamar de R$ 705.586,33 (setecentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), o que implica em considerar que deverá ser repassado mensalmente ao Poder Público Municipal a quantia de R$ 49.391,04 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e quatro centavos).
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar em comento, para determinar que a autoridade coatora efetue o repasse duodecimal à Câmara Municipal de Campo Redondo/RN no valor de R$ 49.391,04 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), bem como as diferenças dos repasses efetuados a menor a partir da impetração do presente mandamus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Santa Cruz, 14 de maio de 2012. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito Advogados(s): Flavio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB 4480/RN), Anesiano Ramos de Oliveira (OAB 5628/RN)
TJRN

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