A Excelentíssima Senhora Dra. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, Juíza da 68ª Zona Eleitoral, através dos editais publicados para esta sexta-feira (03), no Diário Eletrônico da Justiça, convoca os representantes legais dos partidos políticos e coligações que requereram registro de candidaturas, além das emissoras de Rádio, para audiência pública no dia 09 de agosto, para deliberar sobre o Horário Eleitoral Gratuito.
As diversas cidades que compõem a 68ª Zona Eleitoral já tem definidos os seus horários, confira:
Campo Redondo – 14 horas
São Bento do Trairi – 13 horas
Coronel Ezequiel – 11 horas
Jaçanã – 10 horas
São Bento do Trairi – 13 horas
Coronel Ezequiel – 11 horas
Jaçanã – 10 horas
Será deliberado
1. Escolha da emissora de rádio geradora do horário eleitoral gratuito, em rede;
2. Sorteio da ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita – eleição majoritária e proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 50 c/c art. 37 da Res. TSE nº 23.370/11);
3. Distribuição, através do sistema informatizado do T.S.E., do Horário Eleitoral Gratuito, em rede (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, c/c Res. TSE nº 23.370/11, art. 35, caput);
4. Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e coligações e as emissoras de rádio, dispondo sobre a entrega das gravações contendo a propaganda eleitoral gratuita (Res. TSE nº 23.370/11, art. 40 e 41);
5. Elaboração e aprovação, pelos partidos, coligações e emissoras, do plano de mídia das inserções de horário gratuito ou utilização do Sistema informatizado do T.S.E. para essa elaboração, caso não cheguem a um acordo (Lei nº 9.504/97, art. 52 c/c art. 40 da Res. TSE nº 23.370/11).
2. Sorteio da ordem de veiculação do primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita – eleição majoritária e proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 50 c/c art. 37 da Res. TSE nº 23.370/11);
3. Distribuição, através do sistema informatizado do T.S.E., do Horário Eleitoral Gratuito, em rede (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, c/c Res. TSE nº 23.370/11, art. 35, caput);
4. Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos e coligações e as emissoras de rádio, dispondo sobre a entrega das gravações contendo a propaganda eleitoral gratuita (Res. TSE nº 23.370/11, art. 40 e 41);
5. Elaboração e aprovação, pelos partidos, coligações e emissoras, do plano de mídia das inserções de horário gratuito ou utilização do Sistema informatizado do T.S.E. para essa elaboração, caso não cheguem a um acordo (Lei nº 9.504/97, art. 52 c/c art. 40 da Res. TSE nº 23.370/11).
Fonte:Wallace
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