Por: Daniel Dantas Lemos via BG
No último dia 7 de maio o desembargador Amaury Moura Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN,
manteve a decisão de primeira instância que anulou um casamento realizado no município de Tangará.
manteve a decisão de primeira instância que anulou um casamento realizado no município de Tangará.
A noiva,
paciente terminal de câncer, celebrou o casamento civil no cartório da
cidade através de procurador. Faleceu no dia seguinte ao casamento.
O noivo se tornou beneficiário da falecida. Que tinha filhos.
Insatisfeito
com a anulação conseguida na primeira instância pelo Ministério Público,
o noivo recorreu ao TJ. Argumentou, entre outras coisas, que já havia
sido casado por oito anos com a falecida. O casamento ocorrera em 1979.
O caso corre em segredo de justiça.
O endereço
residencial do noivo era em Parnamirim. Da noiva, em Natal. Casaram-se
em Tangará devido ao fato de o noivo ser amigo do tabelião do cartório
da cidade, Carlos Frederico Mariz. O tabelião, inclusive, foi alvo de
uma ação administrativa e punido pelos vícios encontrados nesse processo
de casamento.
A decisão foi tomada por Amaury porque seu primeiro relator, o desembargador Saraiva
Sobrinho, alegou suspeição.
Em sua decisão, Amaury afirma que
“Há fortes
indícios de que a tramitação do pedido de habilitação ocorreu em
Município distinto da residência dos nubentes, como se constata nos
depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução do procedimento
administrativo. O instrumento procuratório extraídos dos autos do
processo de habilitação (fl. 47 – anexo 1), não atende ao comando
normativo do art. 1.542 do Código Civil, pois não se trata de
instrumento público, não é específico e não outorga poderes para a
formalização do precedente procedimento de habilitação matrimonial.
Da mesma forma,
o depoimento do agravante no Inquérito Cível acima mencionado (fls.
368/374 – anexo 3) corrobora os indícios de simulação, sobretudo quando
ele afirmou que reside em Parnamirim/RN; não se lembra do endereço em
que morava em Tangará/RN, local onde ocorreu o matrimônio; respondeu que
a nubente também reside em Natal/RN; e que não se lembrar do nome do
médico ou médicos que tratou a nubente.
A
tese autoral de uso do instituto do casamento para fins exclusivamente
previdenciários também encontra respaldo no Procedimento Administrativo
nº 0008/2012, instaurado em desfavor do Oficial de Registro do Município
de Tangará/RN, ocasião em que foram reveladas irregularidades no
processo de
habilitação
do matrimônio, com aplicação de penalidade disciplinar de advertência
ao Tabelião e Oficial de Registro do Município de Tangará, à época do
fato (fls. 106/112)”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário