quarta-feira, 30 de abril de 2014

Coronel Ezequiel: Município institui lei para garantir meia-entrada estudantil

A Lei nº 441/2014 dispõe sobre a concessão aos estudantes de redução equivalente a 50% do valor do ingresso ou entrada em espetáculos artísticos.

Conforme a redação do art. 1º da lei municipal fica concedida aos estudantes redução equivalente a 50% do valor do ingresso ou entrada em espetáculos artísticos, circos, shows musicais e eventos de natureza cultural que se realize em casa de espetáculos do município ou em espaços públicos, inclusive que venham ocorrer em teatros. A fiscalização do cumprimento da lei será da competência da Secretaria Municipal de Finanças.

O parágrafo 1º do citado artigo esclarece que será considerado estudante aquele que portar documento de identidade estudantil válida, expedida por entidades representativas estudantis ou aquele que portar declaração de matrícula que comprove estar regulamente matriculados em estabelecimentos de ensino público, ou particular de nível fundamental, médio, técnico profissionalizante e superior. As crianças menores de sete anos de idade serão dispensadas a apresentação do referido documento, de acordo com o descrito no parágrafo 2º. E o parágrafo 3º reza que em caso de preços promocionais, também ficará assegurado o abatimento de 50%.


O não-cumprimento da lei sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente até duzentas vezes o valor cheio (sem descontos ou promoção) do ingresso cobrado no evento.

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