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a)
Prestação de serviços, durante 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, na
razão de 05 (cinco) horas semanais, à entidade filantrópica (art. 43,
inciso IV, do Código Penal) a ser definida em audiência admonitória,
quando será fixado o horário e o tipo de serviço, além do envio ao juízo
de comunicação trimestral, até o dia 10 de cada mês, informando as suas
atividades; e
b)
Doação mensal de cesta básica no valor de R$ 271,933 (duzentos e
setenta e um reais e noventa e três centavos), durante o período de 02
(dois) anos e 11 (onze) meses, considerando-se todas as circunstâncias
judiciais e a condição econômica da acusada.
Fica
advertida a ré de que o não cumprimento injustificado das medidas
ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do
C.P.), com imediata expedição de mandado de prisão.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS
Oficie-se
ao DPF informando o teor desta sentença, para os fins de atualização da
base de dados do INFOSEG, mediante comando via SINIC.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados;
b) comunique-se ao TRE para os efeitos do art. 15, III, da CF/88;
c) remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação da acusada para "condenada-solta".
A
acusada ora condenada responderá pelas custas do processo, que deverão
ser pagas em 10 (dez) dias, após a intimação para esse fim.
Via RN Informa
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