sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Mulher morre vítima de bala perdida após confronto entre PM e assaltantes em Natal
Criminosos tentaram roubar a gerente de uma lotérica que fica dentro de um supermercado na Zona Norte da cidade.
ma jovem de 21 anos morreu durante um tiroteio após uma tentativa de assalto na Zona Norte de Natal, na noite desta quinta-feira (25). Um homem suspeito do crime foi preso pela polícia e encaminhado à delegacia. A vítima foi identificada como Geovanna Ferreira da Silva.
De acordo com a Polícia Militar, um grupo de pelo menos seis criminosos abordou a gerente de uma lotérica que fica dentro do supermercado Favorito do bairro Nossa Senhora da Apresentação, quando ela saía do estabelecimento. Os homens queriam um malote de dinheiro e tentaram assaltar a gerente no momento em que ela seguia para o estacionamento.
Quando eles abordavam a vítima, um carro da PM passou pelo local em um patrulhamento de rotina. Um dos policiais que estava na ocorrência disse que os assaltantes atiraram contra a viatura e os PMs revidaram.
Paredes de casas e até um veículo estacionado ficaram com marcas dos disparos. No meio do tiroteio, uma mulher que estava na rua foi atingida por um dos tiros e morreu. Os suspeitos fugiram por uma rua próxima ao estabelecimento, contudo a polícia conseguiu prender um deles, que se escondeu em uma vila na região.
O Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep) foi acionado e se dirigiu ao local para recolher o corpo da vítima. Também será o Itep o órgão responsável por atestar se o tiro que atingiu a mulher partiu de uma arma da polícia ou dos criminosos.
MADE IN CURRAIS NOVOS: Rasmussen “Mocó”, o talento curraisnovense exportado para o mundo
De Currais Novos para o Mundo, o garoto que adorava rabiscar cartoons – desenhos humorísticos – na infância, se tornou um dos maiores artistas plásticos brasileiro nos Estados Unidos. Rasmussem, ou MOCÓ, criou um novo conceito de arte, o Naïf Contemporâneo, que mistura a arte primitiva com a cultura pop da atualidade. “Acreditei nessa ideia e sou o precursor desta arte”, comenta.
Ao chegar nos EUA há 13 anos, morou na Califórnia e depois se mudou para Miami, na Flórida, onde abriu uma galeria de arte num bairro artístico, mas retornou à Califórnia onde mora até hoje. “Sou mais reconhecido aqui no Brasil e as pessoas tem orgulho de mim. Nos EUA, sou mais conhecido como pintor, eles me veem como um profissional. Aqui, sou mais querido”, lembra MOCÓ, que esteve em Currais Novos no final de novembro para visitar a família e os amigos.
Com cerca de 200 obras espalhadas pelo mundo, ele lembra que todas as inspirações tem como origem Currais Novos. “Minha arte é Currais Novos, nasci aqui e tudo que tenho é daqui”, afirma. De inspirações, nenhum pintor como Da Vinci ou Portinari, mas, artistas genuinamente potiguares. “Sou apaixonado pelos artistas da terra, eles que me inspiraram: Flávio Freitas de Natal, Francisco Iran de Currais Novos e Iaponi Araújo de São Vicente”, diz. Sobre seu estilo de arte, MOCÓ lembra que está em constante evolução. “Estou sempre estudando, não paro, e nas horas vagas estudo história, conceitos”, comenta.
A ironia carregada nos cartoons da infância também está presente em sua obra. Seu novo conceito de estúdio de arte, na Califórnia, a MOCOTOPIA, se destaca no cenário artístico dos Estados Unidos, e será assunto do programa “Planeta Brasil”, da Globo Internacional em dezembro. “Vivo para a arte e ela me dá o suporte, principalmente emocional e de reconhecimento”, finaliza.
Homem é preso por tráfico de drogas em São Paulo do Potengi
Uma equipe de policiais civis da Delegacia Municipal de São Paulo do Potengi prendeu em flagrante, nesta quarta-feira (24), Samuel Queiroz, vulgo "Moco", 22 anos.
Após denúncias anônimas de que a residência do homem, localizada à rua São Paulo, no bairro Santos Dumont, era utilizada como ponto de comercialização de drogas, os policiais foram até o local, e na abordagem, apreenderam cerca de meio quilo de maconha e uma balança de precisão.
Samuel, o qual é membro do Sindicato do RN, foi autuado pelo crime de tráfico de drogas, e encaminhado ao sistema prisional, onde ficará à disposição da Justiça.
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
Frentista que apalpou nádegas de colega tem demissão por justa causa mantida pela Justiça no RN
Ato gerou briga entre funcionários em posto de combustíveis de Natal. Na primeira instância, juiz tinha considerado que o fato não era suficiente para justa causa
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um frentista que se envolveu em briga durante o expediente, após apalpar as nádegas de um colega de trabalho em Natal. A disputa judicial começou em 2015, quando o trabalhador entrou na Justiça para tentar reverter a justa causa.
Na primeira instância, a Justiça não considerou suficientemente grave a falta cometida pelo empregado. Porém a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, alegando que o ex-empregado feriu a letra J do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O texto cita "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
Na 1ª Turma do tribunal, o relator do recurso, desembargador José Rêgo Júnior, analisou vídeo da câmera de segurança mostrando a ocorrência de ofensas físicas mútuas entre os colegas de trabalho, com chutes, socos e arremesso de cadeira.
Para o desembargador ficou "bastante claro que o que aconteceu no ambiente de trabalho foi uma briga, o que se enquadra perfeitamente no dispositivo legal apontado, constituindo-se fato gravíssimo a ponto de necessitar de punição".
Baseado nesse entendimento, o relator deu provimento ao recurso da empresa e reverteu a decisão de primeira instância, mantendo a demissão por justa causa do frentista. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma de Julgamentos do TRT-RN.
Prefeitura de Cuité divulga programação alusivas aos 81 anos de Emancipação
A Prefeitura de Cuité divulgou nesta quarta-feira (23) o cronograma de eventos alusivos a comemoração do 81º aniversário de Emancipação Política da cidade.
A programação terá uma grande diversidade iniciando com a tradicional alvorada e finalizando com o II Encontro Cuité para Cristo. Confira !!!
Quinta-feira | 25 de janeiro
05h - Alvorada com a Banda Filarmônica de Cuité, pelas principais ruas da cidade
08h - Corrida de Emancipação Política de Cuité
Local: Em frente ao Ginásio Municipal Waldemir Alves
09h - Feira de adoção responsável de cães e gatos
Local: Parque da Juventude José Bianor da Fonseca
15h30: Final de futebol de campo
Local: Estádio Municipal Geremias Venâncio dos Santos
16h: Ação Radical
Local: Módulo Esportivo de Cuité
19h - II Encontro Cuité para cristo (entrada 1kg de alimento)
Local: Ginásio Municipal Waldemir Alves
Local: Em frente ao Ginásio Municipal Waldemir Alves
09h - Feira de adoção responsável de cães e gatos
Local: Parque da Juventude José Bianor da Fonseca
15h30: Final de futebol de campo
Local: Estádio Municipal Geremias Venâncio dos Santos
16h: Ação Radical
Local: Módulo Esportivo de Cuité
19h - II Encontro Cuité para cristo (entrada 1kg de alimento)
Local: Ginásio Municipal Waldemir Alves
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
MP recomenda uso obrigatório do capacete em Cuité e Nova Floresta
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público da Paraíba, edição desta quarta-feira, 24 de janeiro de 2018, traz uma recomendação do promotor de justiça da comarca de Cuité PB, Dr. Denys Carneiro Rocha dos Santos, que determina aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que façam o uso obrigatório do capacete de segurança, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas resoluções do CONTRAN, bem como aos motoristas de automóveis que façam uso do cinto de segurança, evitem alterar as características originais do veículo sem a devida autorização legal, bem como dirigir veículos em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus passageiros, sem placas de identificação e sem licenciamento, entre outras determinações. Confira abaixo:
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018 - PJCCC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE CUITÉ, por intermédio do seu PROMOTOR DE JUSTIÇA abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República/1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 – que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 97/2010, com as modificações posteriores); e
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 sacramentou “a dignidade da pessoa humana”, como um de seus fundamentos, elencados no artigo 1º do referido texto, também disciplinando, no que se refere aos seus objetivos fundamentais, no inciso IV, do art. 3º - “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso);
CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição Federal, através de seu artigo 129, inciso II;
CONSIDERANDO os preceitos contidos no Código de Trânsito, erigido através da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, em vigor desde a data de 23 de janeiro de 1998, estabelecendo sua aplicabilidade em todo território nacional, não podendo, portanto, nenhuma outra norma, estadual ou municipal, a ele se sobrepor, assim como ser direito de todo cidadão o trânsito em condições seguras, como se vê em seu artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º;
CONSIDERANDO, sobretudo, o fato público e notório de que a afronta às normas nacionais de trânsito por parte da população em geral é ininterrupta e generalizada em Cuité e Nova Floresta, expondo-se a risco de lesões físicas e à própria vida humana, bem como provocando o desassossego a inúmeras famílias, notadamente pela ocorrência das seguintes irregularidades, dentre outras:
1 – Condução de motocicletas e automóveis por pessoas inabilitadas, inclusive por crianças/adolescentes;
2 – Transportes de crianças em motocicletas/motonetas de forma totalmente insegura, na maioria com idade inferior à permitida por lei – sete (07) anos de idade -, seja em cima do tanque de gasolina, no colo ou dependuradas nos braços de adultos ou de outras crianças;
3 – Condutores e passageiros do assento da garupa de motocicletas, motonetas e ciclomotores sem o regular uso do capacete de segurança;
4 – Direção de automóveis, motocicletas, motonetas e ciclomotores sob o efeito de bebidas alcoólicas, em velocidade excessiva e com realização de manobras imprudentes/perigosas;
5 - Motocicletas, motonetas e ciclomotores conduzindo mais de duas (02) pessoas, muitas das vezes com três/quatro pessoas sobre o mesmo veículo, entre adultos, crianças e adolescentes;
6 – Circulação de automóveis com suas características originais alteradas sem a devida permissão legal, inclusive sendo conduzidos sem nenhuma das placas de identificação e em mal estado de conservação, colocando em risco a vida dos passageiros, os quais, na grande maioria, não faz uso do cinto de segurança.
7 – E, por fim, o transporte interno e intermunicipal de passageiros em carros e camionetas, nos chamados “carros de linha”, em desacordo com as normas de trânsito, especialmente no que tange à colocação de pessoas nas carrocerias dos referidos veículos, ou com excesso de passageiros e sem o uso do cinto de segurança;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 228, prevê que são inimputáveis os menores de dezoito anos, mas que os mesmos serão subordinados às normas da legislação especial;
CONSIDERANDO que, quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, incorre no crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, cuja pena é de seis (06) meses a um (01) ano de detenção, ou multa;
CONSIDERANDO que, o condutor, ainda que habilitado, transportar pessoas no assento da garupa de motocicletas, motonetas e ciclomotores, sem o uso de capacete de segurança, ou, em quaisquer circunstâncias, no tanque da motocicleta, especialmente criança, incorrem no crime previsto no artigo 132 do Código Penal, cuja pena é de três (03) meses a um (01) ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 244 do Código de Trânsito, a conduta de conduzir motocicletas, motonetas e ciclomotor sem usar capacete de segurança ou transportar passageiro sem o referido acessório, ou fora do assento da garupa colocado atrás do condutor ou em carro lateral, bem como transportar criança com idade inferior a sete (07) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, consiste, também, em infração administrativa considerada gravíssima, punida com suspensão do direito de dirigir;
RESOLVE, por tais razões, RECOMENDAR, ao Poder Público Municipal de Cuité e Nova Floresta, ao BPTRAN (por meio da 3ª da Cia do BPTRAN/Campina Grande), à Polícia Rodoviária Federal, às Polícias Militar e Civil, nos comandos/chefias da região polarizada por Cuité, o que segue:
a) aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que FAÇAM O USO OBRIGATÓRIO DO CAPACETE DE SEGURANÇA, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas resoluções do CONTRAN, bem como aos motoristas de automóveis que façam uso do cinto de segurança, evitem alterar as características originais do veículo sem a devida autorização legal, bem como dirigir veículos em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus passageiros, sem placas de identificação e sem licenciamento;
b) aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que SE ABSTENHAM DE TRANSPORTAR PASSAGEIRO NO BANCO DA GARUPA DE TAIS VEÍCULOS SEM QUE ESTES FAÇAM O DEVIDO E NECESSÁRIO USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas Resoluções do CONTRAN, sob pena de serem penalmente responsabilizados pelo cometimento do crime previsto no artigo 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
c) aos cidadãos em geral que SE ABSTENHAM de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, sob pena de ser responsabilizado penalmente pelo cometimento do crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito;
d) aos cidadãos em geral que SE ABSTENHAM de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física e mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, bem como a pessoas com idade inferior a dezoito (18) anos, sob pena de responderem penalmente pelo crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito;
e) aos condutores de carros, van, camioneta e outros veículos do gênero, que SE ABSTENHAM de transportar passageiros (lotação e “carros de linha”), com pessoas em locais inapropriados e sem utilizar o cinto de segurança, bem como o excesso indevido de passageiros na lotação;
f) ao Comandante da 3ª Cia do BPTran – Polícia Militar do Estado do Paraíba – com sede na cidade de Campina Grande e ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, com sede em Campina Grande, em operação conjunta ou não, que procedam a blitzes periódicas a fim de prevenir e coibir as condutas acima narradas, adotando-se, quando for o caso, as medidas legais pertinentes;
g) Aos Poderes executivos de Cuité/PB e Nova Floresta/PB, que, na forma do art. 7º, IV/CTB, providenciem os atos normativos e executivos necessários para inclusão no Sistema Nacional de Trânsito (municipalização) – (1) Escolher a estrutura em que funcionará o órgão executivo de trânsito; (2) Criar o órgão executivo de trânsito por meio de Lei municipal, de acordo com os arts. 21 e 24 do CTB e Resolução CONTRAN; (3) Criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, de acordo com o arts.16 e 17 do CTB; (4) Nomear a autoridade máxima de trânsito municipal; (5) Nomear membros da JARI, de acordo com Resolução CONTRAN; (6) Criar Regimento Interno da JARI, de acordo com a Resolução do CONTRAN; (7) Firmar convênio (s) com a Polícia Militar/DETRAN, empresa de processamento de multa, etc. - exercendo as atribuições conferida pelo art. 24/CTB, além de outras;
h) Ao Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar (Cuité/PB) – Tenente-Coronel Galvão – que realize os atos necessários para viabilizar a capacitação de policiais militares lotados no referido BPM, de modo a ensejar a atuação deles como agentes de trânsito.
A presente recomendação não exclui as atribuições legais dos demais órgãos competentes para fiscalização do referido evento, da mesma maneira não afasta a instauração de procedimentos administrativos e judiciais cabíveis, e a aplicações de sanções administrativas, civis e criminais por eventos/condutas ilícitas e/ou atos porventura geradores de danos aos bens jurídicos e pessoas ora tutelados.
Para tanto, atribui o Ministério Público da Paraíba o acatamento imediato da presente recomendação, o que, sem atendimento dos termos e infringência das normas incidentes ao caso, serão propostas as medidas jurídicas e administrativas pertinentes.
Por fim, remeta-se cópia desta Recomendação a todos os representantes dos órgãos/entidades municipais acima relacionados (salvo os presentes à reunião, os quais já tomaram ciência e receberam as respectivas cópias), para a devida implementação das medidas e fiscalização das ações adotadas reciprocamente para efetivação e garantia dos direitos outrora expostos.
Mantenha uma cópia da presente Recomendação fixada em mural desta Promotoria de Justiça por um prazo de 15 (quinze) dias, bem como se faça publicar por meio da imprensa local mais adequada.
Oficie-se após 20 dias da entrega desta recomendação, aos destinatários acima referidos, solicitando informações sobre o que foi efetivamente realizado de modo a cumprir os termos desta recomendação.
Providencie a publicação no Diário Eletrônico do MPPB.
Encaminhe-se à (s) rádio(s) local(is) para a divulgação da presente Recomendação.
Oficie ao CAOP da Cidadania, remetendo via da presente recomendação, para arquivar em banco de dados.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA – SE.
Cuité/PB, 23 de janeiro de 2018.
DENNYS CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA
Em decisão unânime, tribunal condena Lula em segunda instância e aumenta pena de 9 para 12 anos
Por unanimidade, os três desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) votaram nesta quarta-feira (24) em favor de manter a condenação e ampliar a pena de prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex em Guarujá (SP).
Votaram no julgamento, que durou 8 horas e 15 minutos (além de uma hora de intervalo) o relator do processo, João Pedro Gebran Neto, o revisor, Leandro Paulsen e o desembargador Victor dos Santos Laus.
Em julgamento na sede do tribunal, em Porto Alegre, os desembargadores se manifestaram em relação ao recurso apresentado pela defesa de Lula contra a condenação a 9 anos e 6 meses de prisão determinada pelo juiz federal Sérgio Moro, relator da Operação Lava Jato na primeira instância, em Curitiba. Lula se diz inocente.
Os três desembargadores decidiram ampliar a pena para 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado. O cumprimento da pena se inicia após o esgotamento de recursos no âmbito do próprio TRF-4.
Como a decisão foi unânime, o único recurso disponível para a defesa no TRF-4 são os chamados embargos de declaração, que não têm poder de reverter a condenação, mas somente esclarecer ambiguidades, pontos obscuros, contradições ou omissões no acórdão (documento que oficializa a decisão).
A defesa, no entanto, ainda poderá tentar inocentar Lula nas instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Mas, após o julgamento dos embargos no TRF-4, poderá ser expedida ordem de execução de sentença. Nesse caso, ao recorrer ao STJ e depois ao STF, Lula já poderá estar preso.
RESUMO
- Os três ministros da 8ª Turma do TRE-4 votaram por manter a condenação e ampliar a pena de prisão de Lula em relação à sentença do juiz federal Sérgio Moro.
- Decisão unânime reduz a uma única possibilidade o recurso de Lula ao TRF-4 – os chamados embargos de declaração, que terão de ser julgados pelos mesmos desembargadores, mas não têm poder para reverter a condenação. Depois do julgamento desse recurso, a sentença poderá ser executada.
- Desembargadores consideraram em seus votos que: 1) Lula recebeu propina da empreiteira OAS na forma de um apartamento triplex no Guarujá; 2) a propina foi oriunda de um esquema de corrupção na Petrobras; 3) o dinheiro saiu de uma conta da OAS que abastecia o PT em troca de favorecimento da empresa em contratos na Petrobras; 4) embora não tenha havido transferência formal para Lula, o imóvel foi reservado para ele, o que configura tentativa de ocultar o patrimônio (lavagem de dinheiro); 5) embora possa não ter havido "ato de ofício", na forma de contrapartida à empresa, somente a aceitação da promessa de receber vantagem indevida mediante o poder de conceder o benefício à empreiteira já configura corrupção; 6) os fatos investigados na Operação Lava Jato revelam práticas de compra de apoio político de partidos idênticas às do escândalo do mensalão; 7) o juiz Sérgio Moro – cuja imparcialidade é contestada pela defesa – era apto para julgar o caso.
- A defesa do ex-presidente nega as acusações: 1) diz que ele não é dono do apartamento; 2) que não há provas de que dinheiro obtido pela OAS em contratos com a Petrobras foi usado no apartamento; 3) que, de acordo com essa tese, Moro, responsável pela Lava Jato, não poderia ter julgado o caso; 4)que o juiz agiu de forma parcial; 5) que Lula é alvo de perseguição política.
- Mesmo após a proclamação do resultado, 1) Lula não será preso de imediato; eventual prisão só depois do julgamento do último recurso da defesa ao tribunal; 2) defesa pode recorrer ao STJ e ao STF para tentar reverter condenação; 3) PT poderá registrar candidatura de Lula a presidente; 4)candidatura poderá ser mantida enquanto houver recursos pendentes contra a condenação; 5) TSE é que decidirá se ele ficará inelegível.
Por unanimidade, os três desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) votaram nesta quarta-feira (24) em favor de manter a condenação e ampliar a pena de prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex em Guarujá (SP).
Votaram no julgamento, que durou 8 horas e 15 minutos (além de uma hora de intervalo) o relator do processo, João Pedro Gebran Neto, o revisor, Leandro Paulsen e o desembargador Victor dos Santos Laus.
Em julgamento na sede do tribunal, em Porto Alegre, os desembargadores se manifestaram em relação ao recurso apresentado pela defesa de Lula contra a condenação a 9 anos e 6 meses de prisão determinada pelo juiz federal Sérgio Moro, relator da Operação Lava Jato na primeira instância, em Curitiba. Lula se diz inocente.
Os três desembargadores decidiram ampliar a pena para 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado. O cumprimento da pena se inicia após o esgotamento de recursos no âmbito do próprio TRF-4.
Como a decisão foi unânime, o único recurso disponível para a defesa no TRF-4 são os chamados embargos de declaração, que não têm poder de reverter a condenação, mas somente esclarecer ambiguidades, pontos obscuros, contradições ou omissões no acórdão (documento que oficializa a decisão).
A defesa, no entanto, ainda poderá tentar inocentar Lula nas instâncias superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Mas, após o julgamento dos embargos no TRF-4, poderá ser expedida ordem de execução de sentença. Nesse caso, ao recorrer ao STJ e depois ao STF, Lula já poderá estar preso.
RESUMO
- Os três ministros da 8ª Turma do TRE-4 votaram por manter a condenação e ampliar a pena de prisão de Lula em relação à sentença do juiz federal Sérgio Moro.
- Decisão unânime reduz a uma única possibilidade o recurso de Lula ao TRF-4 – os chamados embargos de declaração, que terão de ser julgados pelos mesmos desembargadores, mas não têm poder para reverter a condenação. Depois do julgamento desse recurso, a sentença poderá ser executada.
- Desembargadores consideraram em seus votos que: 1) Lula recebeu propina da empreiteira OAS na forma de um apartamento triplex no Guarujá; 2) a propina foi oriunda de um esquema de corrupção na Petrobras; 3) o dinheiro saiu de uma conta da OAS que abastecia o PT em troca de favorecimento da empresa em contratos na Petrobras; 4) embora não tenha havido transferência formal para Lula, o imóvel foi reservado para ele, o que configura tentativa de ocultar o patrimônio (lavagem de dinheiro); 5) embora possa não ter havido "ato de ofício", na forma de contrapartida à empresa, somente a aceitação da promessa de receber vantagem indevida mediante o poder de conceder o benefício à empreiteira já configura corrupção; 6) os fatos investigados na Operação Lava Jato revelam práticas de compra de apoio político de partidos idênticas às do escândalo do mensalão; 7) o juiz Sérgio Moro – cuja imparcialidade é contestada pela defesa – era apto para julgar o caso.
- A defesa do ex-presidente nega as acusações: 1) diz que ele não é dono do apartamento; 2) que não há provas de que dinheiro obtido pela OAS em contratos com a Petrobras foi usado no apartamento; 3) que, de acordo com essa tese, Moro, responsável pela Lava Jato, não poderia ter julgado o caso; 4)que o juiz agiu de forma parcial; 5) que Lula é alvo de perseguição política.
- Mesmo após a proclamação do resultado, 1) Lula não será preso de imediato; eventual prisão só depois do julgamento do último recurso da defesa ao tribunal; 2) defesa pode recorrer ao STJ e ao STF para tentar reverter condenação; 3) PT poderá registrar candidatura de Lula a presidente; 4)candidatura poderá ser mantida enquanto houver recursos pendentes contra a condenação; 5) TSE é que decidirá se ele ficará inelegível.
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