sexta-feira, 2 de agosto de 2013

PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA NÃO TÃO TRANSPARENTES ASSIM.

 
 

PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA NÃO TÃO TRANSPARENTES ASSIM.

Em 29/07/2013 o Programa CQC exibido no canal Bandeirantes, Mostrou uma reportagem https://www.youtube.com/watch?v=33AlAKWN8Ss . Sobre os Portais da Transparência das PREFEITURAS MUNICIPAIS. Isso me despertou a vontade de acessar o Portal da Transparência da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL-RN. Depois de uma pequena pesquisa no Google encontrei o seguinte endereço: http://coronelezequiel.rn.gov.br/index.php .
Onde o mesmo não trás NADA de INFORMAÇÃO sobre os GATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
É mais desde ano de 2009 existe a seguinte:

Leis:

• Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

• Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

• Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Artigos pertinentes ao acesso à informação constantes da LRF:
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício”.

Mais prestem ATENÇÃO no seguinte item:
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Após um bom momento tentando encontrar um lugar que me informasse sobre os gastos da referida PREFEITURA NADA ABSOLUTAMENTE NADA FOI ENCONTRADO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. OU NÃO EXISTE INFORMAÇÕES SOBRE OS GASTOS OU O PORTAL É TÃO TRANSPARENTE QUE NINGUÉM CONSEGUE VER.

EM TERRA DE CEGO QUEM TEM OLHO É REI.

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