quarta-feira, 16 de maio de 2012

Campo Redondo: Prefeitura perde ação na justiça, e juiz obriga município repassar duodécimo de R$ 49.391,04 a Câmara Municipal


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A Prefeitura de Campo Redondo que atualmente está sendo investigada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, através de representações que indicam supostas irregularidades cometidas pela gestão do prefeito Carlinhos da Apami, teve mais uma desagradável surpresa. Desta vez, o Juiz de Direito Dr. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes da Comarca de Santa Cruz,DEFERIU PARCIALMENTE, um Mandado de Segurança que obriga o Prefeito Carlinhos da Apami repassar à Câmara Municipal o duodécimo no valor de R$ 49.391,04 mensais.
Veja abaixo a decisão do Juiz (Cabe recurso a instâncias superiores, de ambas as partes).
Processo: 0000490-83.2012.8.20.0126
Classe: Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto: Organização Político-administrativa / Administração Pública
Local Físico: 15/05/2012 10:59 - Sem local físico definido
Distribuição: Sorteio - 22/03/2012 às 13:46
Vara Cível - Santa Cruz
Partes do Processo
Impetrante: 
Cãmara Municipal de Campo Redondo/RN
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
Impetrado: 
CARLOS ROBERTO LUCENA BARBOSA
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
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Movimentações Data
Movimento
15/05/2012
Remetidos os Autos ao Advogado
15/05/2012
Certidão expedida/exarada
Relação :0048/2012 Data da Publicação: 14/05/2012 Número do Diário: 1085 Página:
14/05/2012
Expedição de mandado
Mandado nº: 126.2012/001341-8 Situação: Distribuído em 14/05/2012 Local: Vara Cível
14/05/2012
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0048/2012 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos etc. A CÂmara Municipal de Campo Redondo/RN, pessoa jurídica qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face do CARLOS ROBERTO LUCENA BARBOSA, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos na exordial. A impetrante alegou em suas razões (fls.02/07), em síntese, que a autoridade coatora vem repassando para a casa legislativa valor do duodécimo a menor do que lhe é devido, uma vez que a lei orçamentária anual prevê uma receita mensal em prol da entidade no valor de R$ 55.133,33 (cinquenta e cinco mil, centro e trinta e três reais e trinta e três centavos) e está sendo repassado apenas valores que variam entre R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e R$ 46.163,29 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos). Afirmou que o ato do Prefeito afigura-se ilegal, haja vista a completa vedação legal de repassar a menor o duodécimo da proporção prevista na lei orçamentária, tratando-se de direito constitucional. Defendeu que o fumus boni iuris está evidenciado já que deve ser cumprido o orçamento, e que o periculum in mora está consubstanciado na situação de comprometimento financeiro do Poder Legislativo, o que inviabiliza o seu funcionamento. Por fim, requereu que seja deferida a antecipação de tutela. Juntou os documento de fls. 10/107. Manifestação da autoridade coatora às fls. 111/119. Em decisão de fls. 131/132 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Às fls.156 o impetrante apresentou novo requerimento de tutela de urgência, trazendo novos documentos aos autos. É o relatório. Cinge-se a pretensão em averiguar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes do artigo 7.º, III, da Lei n.º 12,016/2009. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos ínsitos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07.08.09 (DJU de 10.08.09), quais sejam: a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida. Ausente qualquer desses requisitos, não há como se antecipar os efeitos da tutela requerida. No presente caso, observa-se inicialmente que o documento de fls. 121/122 emitido pela Prefeitura Municipal de em que pesem as alegações da impetrante, não restou demonstrado que esteja havendo pagamento a me Campo Redondo/RN demonstra que a média mensal de arrecadação daquele ente público no exercício de 2011 atingiu a cifra de R$ 705.586,33 (setecentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). Acrescente-se que as cópias referentes ao balancete de arrecadação do município no mesmo período (fls. 159/163). Registre-se que não há qualquer motivo aparente para fundamentar a diminuição gradual dos repasses ao Poder Legislativo Municipal, uma vez que não foi relatado pela autoridade coatora qualquer redução drástica de arrecadação daquele ente público. Explicite-se que presente ainda o periculum in mora, haja vista que comprovou-se mediante extratos bancários que os repasses efetuados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores de Campo Redondo vem sendo reduzidos de forma exponencial, deR$ 46.163,29 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), no ano de 2011, para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em abril de 2012, o que implica em efetivo prejuízo das atividades daquela casa legislativa. De fato, não resta a menor dúvida de que, estando comprovado o repasse a menor do previsto na Legislação, deve o Município ser compelido a corrigir o repasse. Observe-se, entretanto, que para evitar distorções e permitir o equilíbrio das finanças do município, tenho como razoável considerar como base de cálculo para o valor do repasse duodecimal a média mensal de arrecadação do exercício anterior, que atingiu o patamar de R$ 705.586,33 (setecentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), o que implica em considerar que deverá ser repassado mensalmente ao Poder Público Municipal a quantia de R$ 49.391,04 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e quatro centavos). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar em comento, para determinar que a autoridade coatora efetue o repasse duodecimal à Câmara Municipal de Campo Redondo/RN no valor de R$ 49.391,04 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), bem como as diferenças dos repasses efetuados a menor a partir da impetração do presente mandamus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Santa Cruz, 14 de maio de 2012. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito Advogados(s): Flavio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB 4480/RN), Anesiano Ramos de Oliveira (OAB 5628/RN).

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