Entre os denunciados encontra-se OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS
FILHO (Bado), ex-prefeito de CUITÉ.
Ele é acusado por crime contra o processo licitatório. A denuncia
foi jugada procedente pelo Juiz Federal, GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, que o
condenou a pena de três anos e três meses de detenção a mais R$ 12.000,00 de
multas, conforme previsto nos artigos 69 do código penal. As mesmas penas foram
condenados GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA FILHO, atual secretario de saúde de Cuité e
ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, ambos irmãos da prefeita de Cuité Euda Fabiana
.
Ação Penal nº 0001971-30.2010.4.05.8201. É possível
consultar a sentença na íntegra através da página www.jfpb.jus.br, bastando,
para tanto, colocar o número da ação na ferramenta de pesquisa processual.
Conclusões
Conclui-se, pois, que não houve justificativa plausível para
se afastar a responsabilidade penal dos três acusados, pela prática da conduta
tipificada no artigo 89 da Lei n. 8.666/93.
Concedendo autorização para compra direta na farmácia Frei
Damião, de propriedade de Elísia Maria de Farias Palmeira, o então prefeito da
cidade, Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, corroborado pelo então Secretário de
Saúde, Gentil Venâncio Palmeira Filho, infringiram os contornos do artigo 24 da
Lei n. 8.666/93, razão pela qual incorreram na aludida figura típica.
A dona da farmácia,
por sua vez, concorreu para a efetivação da ilegalidade, auferindo proveito
econômico com as vendas, razão pela qual se lhe estende o tipo penal do artigo
89 da Lei n. 8.666/93, mercê de seu parágrafo único, que dispõe que "na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público".
Resta, pois,
evidenciado que os acusados agiram com dolo (intencionalidade + previsão do
resultado) em relação ao delito cometido, tendo a intenção de praticar o
comportamento típico (art. 89 da Lei n. 8.666/93) e sabendo que o estavam
praticando, sendo suas condutas lesivas a bens jurídicos penalmente protegidos
(os princípios que regem a Administração Pública) e transbordantes ao âmbito da
normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra
demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta da vida real e
o tipo legal do crime) de suas atuações finalísticas.
Demonstrados, pois, à saciedade, a
antijuridicidade dos fatos e a culpabilidade dos acusados, que poderiam e
deveriam ter agido no sentido de evitar a ilegalidade.
Osvaldo
Venâncio dos Santos Filho e Gentil Venâncio Palmeira Filho, na condição de
agentes públicos, poderiam e deveriam ter atuado no sentido de promover a
competitividade nos preços dos medicamentos, mediante a realização de procedimentos
licitatórios
Finalmente,
Elísia Maria de Farias Palmeira, na condição de dona da farmácia privilegiada,
contribuiu diretamente para sua contratação direta, quando podia e devia evitar
o seu favorecimento pessoal
Logo, não há como
refutar a responsabilidade subjetiva dos acusados pela dispensa da licitação na
compra de remédios, durante o período narrado na Denúncia.
No entanto, como visto, não é possível atribuir o crime do
artigo 1º, inciso III, do Dec.-Lei n. 201/67, aos acusados Osvaldo Venâncio dos
Santos Filho e Gentil Venâncio Palmeira Filho, uma vez que, do ponto de vista
administrativo, a aplicação dos recursos do PAB nos itens especificados na
denúncia, configuraram meras impropriedades técnicas, sanáveis mediante um
pacto denominado Termo de Ajuste Sanitário.
APLICAÇÃO DA PENA
* A culpabilidade (juízo de reprovação) revela-se mais
intensa em relação a Osvaldo Venâncio dos Santos Filho e Gentil Venâncio
Palmeira Filho, haja vista ostentarem a condição de agentes públicos e deterem
o integral domínio sobre a realização de procedimentos administrativos no
âmbito municipal e, especialmente, sobre os assuntos relacionados à Secretaria
de Saúde e à ordenação das compras.
* No que tange a Elísia Maria Farias Palmeira, o grau de
reprovabilidade de sua conduta não se traduz de forma tão intensa. Muito embora
tivesse assumido um comportamento passivo e, com isso, obtido proveito
econômico, durante todo o período de gestão municipal em que as compras de
remédios eram direcionadas para sua farmácia, sem concorrência e sem pesquisa
de preços
PENA DEFINITIVA
Conforme analisado no tópico anterior, apenas a culpabilidade foi aferida negativamente em relação aos acusados, e, de forma mais marcante, em relação a Osvaldo Venâncio dos Santos Filho e a Gentil Venâncio Palmeira Filho, razão pela qual os condeno ao cumprimento de 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção, e multa no patamar de 50 (cinquenta) dias-multa, ao valor unitário de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente ao valor do salário mínimo do último período de aquisição dos medicamentos, o que totaliza o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de pena pecuniária, para cada um dos acusados, haja vista terem demonstrado, na primeira fase do interrogatório, vencimentos que lhe permitem arcar com esse pagamento, ademais quando se autoriza o pagamento parcelado (artigo 50 do CP).
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