Considerada a maior obra dos sete anos de Governo Wilma de Faria, do
PSB, a Ponte Newton Navarro foi construída com um superfaturamento de R$
17 milhões, pagos diante de várias irregularidades no processo
licitatório. E quem afirma isso não é nenhum político adversário da
ex-governadora, candidata agora ao Senado Federal. Quem afirma é a
Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que após sete anos com o
processo, julgou e condenou sete pessoas e cinco empresas por
improbidade administrativa. Entre os considerados culpados pelo juiz
federal Janilson Bezerra, o atual deputado estadual e candidato a
reeleição Gustavo Carvalho (PROS), ex-secretário de Infraestrutura da
gestão Wilma; Damião Pita e a empresa Queiroz Galvão, uma das
responsáveis por boa parte das obras da Prefeitura de Natal, na gestão
Carlos Eduardo Alves (PDT).
Na sentença, o juiz Janilson Bezerra considerou excessiva a exigência de qualificação técnica dos licitantes com restrição à competitividade, relativamente à experiência em construção superior a 80% da extensão da ponte projetada, afastando o argumento de que a medida propiciaria a continuidade da obra para que somente empresas preparadas se habilitassem à licitação, dificultando e, mesmo, inviabilizando a participação de outras empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao interesse público.
O magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas etapas da obra, em especial quanto à subcontratação: “Ora, se a Administração já sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação de partes da obra, em especial do estaiamento, um dos responsáveis pela elevação do grau de complexidade do empreendimento, por que não reduziu o nível de exigência técnica dos licitantes? E mais: porque não possibilitou, em caso de consórcio, que as empresas somassem suas qualificações técnicas para atender aos requisitos da pré-qualificação do certame?”, escreveu o magistrado.
O magistrado destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União (CGU) mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras, não prosperando a defesa dos acusados de que o preço diferenciado ocorria em material específico daquela construção. “A CGU demonstrou, em seu relatório de auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado dessas fontes referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto), ao lançamento de concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem nenhuma característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar seu custo”, escreveu o magistrado federal.
Outra ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma planilha com o detalhamento de todos os custos. “A necessidade de constar do orçamento básico o conjunto de elementos em nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço que possibilitem a avaliação do custo da obra é essencial à transparência dos custos dos serviços e à efetividade da isonomia e competitividade”, afirmou Janilson Bezerra.
Além disso, o magistrado entendeu que o consórcio vencedor da licitação utilizou-se de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, onde se engloba lucro, impostos e despesas indiretas da obra) superestimada e adotou percentuais diferentes para o cálculo do pagamento da mão-de-obra. “O percentual aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a título de encargos sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado por ambos os laudos técnicos (124,60% e 122,70%), deles se distanciando em 10,40% e 12,30%, respectivamente, levando à necessária conclusão de excesso”, avaliou o magistrado.
Para Janilson, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade praticados pelos membros da Comissão Especial de Licitação juntamente com o então secretário de Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Gustavo Henrique Lima de Carvalho, que obstacularam a participação de outras empresas no certamente licitatório.
“O Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em resposta ao quesito transcrito”, frisou. O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou improcedente as acusações contra Francisco Adalberto Pessoa Targino, que também administrou a Secretaria de Infraestrutura no final da construção da Ponte.
Na sentença, o juiz Janilson Bezerra considerou excessiva a exigência de qualificação técnica dos licitantes com restrição à competitividade, relativamente à experiência em construção superior a 80% da extensão da ponte projetada, afastando o argumento de que a medida propiciaria a continuidade da obra para que somente empresas preparadas se habilitassem à licitação, dificultando e, mesmo, inviabilizando a participação de outras empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao interesse público.
O magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas etapas da obra, em especial quanto à subcontratação: “Ora, se a Administração já sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação de partes da obra, em especial do estaiamento, um dos responsáveis pela elevação do grau de complexidade do empreendimento, por que não reduziu o nível de exigência técnica dos licitantes? E mais: porque não possibilitou, em caso de consórcio, que as empresas somassem suas qualificações técnicas para atender aos requisitos da pré-qualificação do certame?”, escreveu o magistrado.
O magistrado destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União (CGU) mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras, não prosperando a defesa dos acusados de que o preço diferenciado ocorria em material específico daquela construção. “A CGU demonstrou, em seu relatório de auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado dessas fontes referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto), ao lançamento de concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem nenhuma característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar seu custo”, escreveu o magistrado federal.
Outra ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma planilha com o detalhamento de todos os custos. “A necessidade de constar do orçamento básico o conjunto de elementos em nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço que possibilitem a avaliação do custo da obra é essencial à transparência dos custos dos serviços e à efetividade da isonomia e competitividade”, afirmou Janilson Bezerra.
Além disso, o magistrado entendeu que o consórcio vencedor da licitação utilizou-se de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, onde se engloba lucro, impostos e despesas indiretas da obra) superestimada e adotou percentuais diferentes para o cálculo do pagamento da mão-de-obra. “O percentual aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a título de encargos sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado por ambos os laudos técnicos (124,60% e 122,70%), deles se distanciando em 10,40% e 12,30%, respectivamente, levando à necessária conclusão de excesso”, avaliou o magistrado.
Para Janilson, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade praticados pelos membros da Comissão Especial de Licitação juntamente com o então secretário de Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Gustavo Henrique Lima de Carvalho, que obstacularam a participação de outras empresas no certamente licitatório.
“O Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em resposta ao quesito transcrito”, frisou. O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou improcedente as acusações contra Francisco Adalberto Pessoa Targino, que também administrou a Secretaria de Infraestrutura no final da construção da Ponte.
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