A
Lei nº 441/2014 dispõe sobre a concessão aos estudantes de redução equivalente
a 50% do valor do ingresso ou entrada em espetáculos artísticos.
Conforme
a redação do art. 1º da lei municipal fica concedida aos estudantes redução
equivalente a 50% do valor do ingresso ou entrada em espetáculos artísticos,
circos, shows musicais e eventos de natureza cultural que se realize em casa de
espetáculos do município ou em espaços públicos, inclusive que venham ocorrer
em teatros. A fiscalização do cumprimento da lei será da competência da
Secretaria Municipal de Finanças.
O
parágrafo 1º do citado artigo esclarece que será considerado estudante aquele
que portar documento de identidade estudantil válida, expedida por entidades
representativas estudantis ou aquele que portar declaração de matrícula que
comprove estar regulamente matriculados em estabelecimentos de ensino público,
ou particular de nível fundamental, médio, técnico profissionalizante e
superior. As crianças menores de sete anos de idade serão dispensadas a
apresentação do referido documento, de acordo com o descrito no parágrafo 2º. E
o parágrafo 3º reza que em caso de preços promocionais, também ficará
assegurado o abatimento de 50%.
O
não-cumprimento da lei sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente
até duzentas vezes o valor cheio (sem descontos ou promoção) do ingresso
cobrado no evento.
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